Quem nunca bebeu e dirigiu que atire a primeira garrafa

Você vai naquela festa e toma todas, ou quem sabe toma apenas uma, mas na volta, por azar, é abordado pela polícia e solicitado a se submeter ao exame do etilômetro, ou seja, o famoso “bafômetro”. E agora, o que fazer?

Link YouTube | Quem tá com a "marvada", vai com a "marvada" até o final

Antes de tudo, não se busca aqui incentivar o consumo de bebidas alcoólicas simultaneamente ao manejo de veículos. Sabemos que essa mistura não combina, e é muito mais recomendável que você utilize um táxi, ou tenha a sorte de ter um amigo que não bebe (raridade) para fazer as vezes de motorista da rodada.

O objetivo é impedir que alguém sofra a injustiça de arcar com as penalidades previstas na lei apesar de ter ingerido somente uma pequena quantidade de álcool que não lhe entorpece.

Com a entrada em vigor da Lei 11.705/08, a conhecida “Lei seca”, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que cuida da esfera judicial, ganhou a seguinte redação:

Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

No âmbito administrativo, o art. 165 do mesmo diploma prevê:

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Em síntese, o motorista pode ser processado judicialmente por crime de embriaguez ao volante, correndo o risco de ser condenado a prisão e, de quebra, ser suspenso ou proibido de obter outra habilitação para conduzir veículos automotores.

Além disso, administrativamente, será multado no valor de R$ 957,69; perderá sete pontos na habilitação e, em consequência, a própria habilitação; terá suspenso o direito de dirigir e, possivelmente, na falta de um amigo sóbrio para assumir o volante, também terá apreendido o seu veículo e será obrigado a arcar com todas as despesas de guincho e pátio, que convenhamos são bem salgadas.

A lei é radical e abstrata, pois é impossível aferir individualmente a capacidade de ingestão de bebidas alcoólicas e o comprometimento das habilidades de cada um. Assim, minha dica aos “inocentes” e “injustiçados” é a seguinte:

Caso seja abordado numa blitz policial e lhe seja solicitado que assopre o bafômetro, com educação e humildade simplesmente recuse e se disponha a acompanhar o agente de polícia para a realização do chamado exame clínico. Obviamente, recuse também o exame de sangue, que chega a ser ainda mais preciso.

Explico. O art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro fala que todo condutor que se envolver em acidente ou for pego em fiscalização da polícia, com suspeita de estar alcoolizado, será submetido aos “testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado”.

Uma brecha na lei não te dá a liberdade de sair dirigindo bêbado. Lembre-se sempre do amigo que não bebe

A primeira brecha da lei é a palavra “ou” no seu próprio texto, o que demonstra a alternativa conferida aos agentes da polícia para verificar se o condutor realmente está embriagado. Porém, em verdade, essa opção não é exatamente benéfica aos agentes da polícia, mas sim aos condutores, pois que nossa Constituição da República (diploma que está acima de qualquer lei) confere o recorrente direito de não produzir provas contra si próprio (art. 5°, LXIII), com respaldo também na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8°, inciso II, alínea “g”).

Graças a isso, é possível nos recusarmos a todos os meios de verificação de embriaguez. Naturalmente, negar todas essas “alternativas” implica em uma presunção quanto a nossa culpa.

Assim, fica o conselho: faça o exame clínico. Você será conduzido até um local adequado para consulta, onde um médico lhe examinará para averiguar se realmente há embriaguez. Caso você tenha ingerido somente uma razoável quantia de álcool, pode ser que com o susto da abordagem policial e a demora na localização de um médico você consiga se safar desta – ou, quem sabe, até fingir muito bem.

De toda sorte, lembre-se que o direito é uma ciência abstrata, ou seja, “cada cabeça (leia-se juiz) é uma sentença”. Em cada caso concreto, sempre poderá haver uma decisão em sentido contrário. Já aconteceu de ser excepcionalmente aceito o exame clínico como prova do crime de embriaguez ao volante (ver decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 132.374 do Matogrosso do Sul).

Então, vale repetir novamente o clichê: “se beber, não dirija” – do contrário, você corre o risco de ser o próximo Jeremias.

Leia também: https://papodehomem.com.br/teste-do-bafometro-e-abuso-de-poder-em-blitz-policiais-como-agir/


publicado em 12 de Outubro de 2011, 07:10
72cd675faa00d36f58cf80d6751f791e?s=130

Gustavo Morelli

Cientista jurídico, cinéfilo e aspirante a músico. Boleiro não praticante e ex-jogador de Counter Strike. Gosta de discutir futebol, política e religião. Tem orgulho do sotaque caipira e aprecia um scotch “maior de idade”.


Puxe uma cadeira e comente, a casa é sua. Cultivamos diálogos não-violentos, significativos e bem humorados há mais de dez anos. Para saber como fazemos, leianossa política de comentários.

Sugestões de leitura