Estou sendo impedido de ver meu filho. O que devo fazer?

Saiba mais sobre alienação parental e quais os direitos do pai ao ser impedido de exercer seu papel.

A paternidade é um tema cada vez mais discutido nas rodas de conversas, com os pais se posicionando de um modo mais participativo na vida dos seus filhos e, lentamente, caminhando pra quebra daquele paradigma que o pai é apenas um provedor distante e frio.

Normalmente, ouvimos falar sobre pais que abandonam os filhos, evitam o registro, deixam de pagar pensão, etc. Claro que isso realmente acontece, mas é apenas uma face de uma situação mais complexa e com diversas nuances envolvendo a paternidade.

Às vezes, o pai é afastado do contato com o filho por diversos motivos, mas contra a sua vontade.

Assim, ao contrário de algumas expectativas, muitos pais solteiros e/ou divorciados têm travado enormes batalhas quando o assunto é guarda dos filhos e fazem de tudo pra deixar claro que possuem totais condições de exercerem papeis que até então eram exercidos exclusivamente pelas mães, compartilhando, dividindo responsabilidades atinentes aos cuidados diários dos filhos.

Mas como toda quebra de paradigma deve ser conquistada, a vida de muitos pais não tem sido fácil e retomar o cuidado com os filhos acaba se tornando uma nova saga a se superar.

A solução para uma situação como essa pode ser facilitada por alguns esclarecimentos importantíssimos acerca de alguns institutos do Direito de Família.

Vou tentar explicar aqui embaixo alguns desses conceitos.

Poder Familiar

Antes de mais nada, é preciso acalmar os corações dos papais esclarecendo que, com o nascimento de seus filhos, também nasce o poder familiar que é o conjunto de direitos e deveres que os pais têm em relação aos filhos menores, e estão previstos no artigo 1634 do Código Civil, que apresenta um texto de fácil leitura e compreensão.

Este esclarecimento inicial se mostra pertinente, pois os pais tendem a valorizar muito mais a guarda, desconhecendo que ela é apenas um dos elementos que compõem o poder familiar.

Enquanto o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres que os pais têm em relação aos filhos menores, a guarda está muito mais relacionada à questão de companhia e com a responsabilidade acerca dos cuidados diários (rotineiros) da criança ou adolescente.

O poder familiar é muito mais abrangente que a guarda. Se o pai exerce o poder familiar, tem direito de conviver amplamente com seu filho.

Funciona mais ou menos assim.

É importante registrar que o Poder Familiar, de acordo com o artigo 1632 do Código Civilindepende do estado civil dos pais. Então, sejam os pais solteiros, divorciados ou casados, todos são detentores do poder familiar, o que significa dizer que todos têm poder de decisão sobre a direção da criação e educação dos seus filhos.

Apenas a título de exemplo, mesmo não detendo a guarda do filho, o pai pode conceder ou negar consentimento para o mesmo se casar; para viajar ao exterior; ou ainda para mudar sua residência permanente para outro Município.       

É preciso desmistificar o entendimento de que aquele que detém a guarda do filho pode tudo, pois os pais são responsáveis pelos filhos menores (poder familiar), independentemente do fato de estarem juntos em um relacionamento amoroso ou não e também independentemente do fato da guarda estar sendo exercida por um ou pelo outro.  

Guarda dos filhos

A guarda dos filhos pode ser unilateral ou compartilhada, e a sua regulamentação é necessária sempre que os pais optarem por não conviverem sob o mesmo teto. Neste momento, terão que decidir quem irá dedicar-se aos cuidados diários da criança ou adolescente.

Registra-se, porém, que independentemente de quem detém a guarda, o outro poderá e deverá participar ativamente da vida do filho.

É importante deixar claro que a lei não traz o período de tempo que aquele que não detém a guarda poderá conviver com o filho. Por isso, se mostra equivocada qualquer tipo de padronização que não atenda aos interesses da criança ou adolescente, como “visitas” quinzenais.  

O tempo é decidido de acordo com a rotina da criança ou adolescente e também dos pais, promovendo-se o equilíbrio, o bem-estar e principalmente a ampla convivência entre pais e filhos.

Guarda Compartilhada

Com a edição da Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, que entrou em vigor na data da sua publicação, a denominada guarda compartilhada passou a ser regra, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho em um processo de separação.

A própria lei traz em seus dispositivos elementos que esclarecem o significado de guarda compartilhada, estabelecendo, por exemplo, que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada, priorizando os interesses dos menores.

Na aplicação da guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos menores, e para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência, o Juiz poderá basear-se em laudo social e psicológico.

Não podemos deixar de reconhecer que se trata de um avanço na área do Direito de Família, já que a lei que rege o assunto tem por principal objetivo equilibrar os direitos entre o pai e a mãe, permitindo que ambos tomem as decisões sobre a vida de seus filhos.

Porém, o que se observa na prática é uma subjetividade extrema e uma padronização equivocada de um Poder Judiciário que não acompanhou a evolução do Direito de Família, e que vem prestigiando o individualismo jurídico em desfavor da solidariedade familiar, o que deve ser combatido pelos pais.

Pai não é visita

O termo "Visitas", apesar de empregado pelo legislador quando da abordagem da matéria de fixação ou regulamentação da Guarda de Filhos (CC 1589; CPC 693), com todo o respeito, não promove a instalação de uma convivência familiar saudável, muito menos permite a desconstrução de um cenário conflituoso.

O uso do termo "Visitas" é raso e não representa/define o direito do pai que não detém a guarda, ou seja, não é motivo para limitar ou impedir a ampla convivência com o seu filho. Às vezes o termo é interpretado de forma totalmente equivocada por algumas mães que detém a guarda, trazendo uma falsa sensação de poder, que é inexistente, já que a guarda representa apenas um status jurídico e os pais continuam a exercer o poder familiar conjuntamente, independentemente de estarem casados ou não. 

Imagine como um pai comprometido com a criação do filho recebe a informação que, a partir daquele momento (em virtude do divórcio ou fim do relacionamento) poderá VISITAR seu filho? Como você receberia esta informação? 

Apesar da utilização do termo "Visitas" pelo legislador, é possível e necessário que o termo entre em desuso, com aplicação de termo que não venha carregado de conotações negativas, como direito de convivência.  

O pai é pai e nunca deixará de ser pai, assim como a mãe. Pai (mãe) não é visita. Filho não é propriedade nem do pai e nem da mãe. O filho é um ser único em formação, gerado para unir e não separar, para ser amado e não disputado.  

Os interesses da criança ou adolescente devem prevalecer em qualquer hipótese. Os pais têm direito de conviverem com seus filhos e os filhos de conviverem com seus pais. Não se trata apenas da garantia constitucional de convivência familiar, mas sim da garantia de bem-estar emocional e de um desenvolvimento saudável, estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na própria Constituição Federal.

Nunca é demais lembrar que nossa Constituição Federal equilibrou os direitos entre homens e mulheres e nossa sociedade tem demostrado evolução ao perceber a importância dos pais (leia-se: pai e mãe) na vida dos filhos.

O que é alienação parental?

É importante que se atente para o fato de que configura alienação parental: impedir, sem motivos que o pai conviva com seu filho, podendo o alienador (quem pratica a alienação) ser penalizado por seu comportamento, inclusive, com a reversão da guarda.

Agindo consciente ou inconscientemente, o alienador tenta excluir o alienado (quem sofre a alienação) da vida do filho, não percebendo o mal que vem causando à criança ou adolescente.  O alienador tenta de todos os modos minar o relacionamento do alienado com o filho, dificultando a execução do regime de convivência adotado.  Desta forma, o alienador transforma o próprio filho em objeto, afastando-o do alienado, apenas para afetá-lo.  

O alienador dificulta o exercício do direito de convivência regulamentado, impondo condições não acordadas, tentando impor suas vontades, e ostentando um “poder” inexistente, já que apesar da guarda ter sido fixada ao alienador, ambos (alienador e alienado) continuam a exercer o poder familiar.  

Assim, concluímos que se um pai está sendo impedido de ver seu filho também pode estar sendo vítima de alienação parental, e o que é pior, a maior vítima pode estar sendo o filho, pois os atos de alienação interferem negativamente na formação psicossocial da criança ou adolescente.

A alienação parental configura uma violência psicológica à criança ou adolescente e pode ser reprimida até mesmo com a pena de prisão, dependendo da gravidade dos atos de alienação, de acordo com a Lei nº 13.431/2017., que entrou em vigor no último dia 05 de abril.

E quais as soluções jurídicas que tenho ao meu dispor?

Após anos no Direito de Família, atuando para pais que buscam garantir seus direitos ao exercício da paternidade, percebi que um processo pode não ser a solução definitiva para o conflito, mas apenas um entre muitos caminhos possíveis.

Isso porque, além de propor as medidas judiciais cabíveis para resguardar seus direitos, é preciso que o pai tome consciência da necessidade de se manter uma boa comunicação com a mãe da criança ou adolescente, promovendo assim um ambiente familiar harmonioso para seu filho.

O Poder Judiciário deve ser acionado sempre que um pai se ver efetivamente impossibilitado de ver seu filho, seja por brigas ou omissão, de modo a regulamentar a guarda e o regime de convivência e ainda afastar atos de alienação parental, caso venham a ocorrer.

O Advogado, em casos assim, atua como parceiro do pai, esclarecendo e orientando sobre como promover a medida judicial mais adequada ao caso concreto. 

Vale registrar que as informações acima são pontuais e não esgotam a matéria, independentemente da propositura ou não de medida judicial.

Como vocês devem imaginar, esse é um assunto complexo e dissertar sobre todos os detalhes tornaria esse texto uma bíblia sem fim. 

Queremos seguir falando sobre esse e outros temas do Direito Familiar mais vezes, há todo um universo pra gente explorar, então, não se façam de rogados e coloquem suas questões aqui embaixo.

Quais dúvidas vocês têm sobre o assunto? Quais temas gostariam de ver em futuros artigos?

A conversa continua nos comentários.


publicado em 03 de Maio de 2018, 15:10
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Alexandre Pontual

Alexandre Pontual é Pai da Laur e do Joaquim, criador da comunidade Pai Guardião, e Advogado Sistêmico na Advocacia Pontual, escritório de advocacia que atua pela internet, com escritório físico em Araraquara – São Paulo.


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