5 direitos que o consumidor tem mas a maioria desconhece

Para evitar abusos, nada melhor que conhecer seus direitos.

Nota do editor: esse é um artigo em duas partes. A segunda, você está lendo agora. E a primeira, "5 direitos que o consumidor pensa que tem mas não tem", já está no ar. 

Ao longo do artigo há as referências entre colchetes com a pesquisa feita pelo Itamar, autor do artigo. Para não estender a leitura e torná-la intragável, decidimos colocar todas as notas neste PDF, caso você queira mergulhar no assunto. É só baixar e aproveitar. Segue o artigo abaixo, esperamos que seja útil. Boa leitura!

* * *

Agora, vamos virar um pouco a mesa e falar dos direitos que o consumidor, de fato, tem mas em geral desconhece.

1. Estabelecimento com estacionamento próprio é responsável, sim, pelo veículo e/ou pelos itens deixados dentro do veículo

Essa é, de longe, a prática abusiva mais comum.

Em grande parte dos estabelecimentos com estacionamento próprio, há placas advertindo que o estabelecimento não se responsabiliza pelos veículos ou pelos itens deixados dentro do veículo.

No entanto, o estabelecimento que disponibiliza estacionamento próprio, também assume a responsabilidade pela guarda e conservação dos veículos.

O raciocínio é simples, embora os fornecedores tentem nos convencer que o estacionamento é uma simples cortesia, uma gentileza para facilitar a vida dos clientes, na realidade a disponibilização de estacionamento é apenas mais uma forma de atrair consumidores.

Existe um princípio geral de direito que estabelece que aquele que aufere o bônus, também deve suportar o ônus.

Ora, se o estabelecimento comercial lucra com os consumidores que compram seus produtos, nada mais justo do que suportar eventuais prejuízos.

Sendo assim, a existência de uma placa de advertência dizendo que aquele estabelecimento não se responsabiliza pelos veículos ou objetos deixados em seu interior é irrelevante, pois ele continua obrigado a reparar eventuais danos causados nos veículos ou indenizar o consumidor em caso de furto do veículo[xvii].

Vale lembrar que o estabelecimento é responsável não apenas pelo furto do veículo, mas também por eventuais avarias como vidros, faróis ou lanternas quebrados, pintura riscada, lataria amassada etc, assim como também é responsável pelo furto de objetos de dentro do veículo, como óculos, telefones celulares, notebooks etc[xviii].

2. Cobrar multa por perda de comanda? Não pode.

A situação é bem comum. Você entra na boate ou no barzinho e recebe uma comanda com uma advertência, geralmente no rodapé, que a perda da comanda implica na cobrança de um determinado valor a título de multa e sempre um valor muito elevado[xix].

Essa prática é ilegal, porque pretende transferir para o consumidor a responsabilidade pela organização, controle e gerência do estabelecimento[xx].

Quem tem obrigação de controlar o consumo de produtos é o empresário e não o consumidor.

A comanda, na verdade, é um instrumento para proteger o consumidor, que poderá acompanhar em tempo real o lançamento dos produtos que está consumindo em sua conta e evitar a cobrança de produtos não consumidos.

Nenhum estabelecimento pode cobrar multa por perda de comanda[xxi], estando autorizado a cobrar apenas aquilo que foi consumido, apresentando um relatório para que o consumidor possa conferir se os itens lançados foram os efetivamente consumidos. A cobrança de multa enseja a chamada repetição do indébito, situação em que o estabelecimento deve devolver o dobro do que cobrou.

Caso isso aconteça com alguém, no momento do pagamento exija a emissão de nota fiscal constando que o pagamento é referente a multa por perda de comanda.

Porém, lembram do princípio da boa-fé mencionado no nosso artigo anterior?

No exato momento em que você perceber que perdeu a comanda, procure a gerência do estabelecimento para relatar o ocorrido, se for o caso feche a conta, pague o que foi consumido até aquele momento e peça uma nova comanda. Não vale dar uma de desentendido e continuar consumindo como se não houvesse amanhã e o garçom conseguindo anotar tudo na comanda para, só na hora de passar pelo caixa e ir embora, dizer que perdeu.

3. Serviços bancários gratuitos

Esses direito é desconhecido de quase todas as pessoas que usam serviços bancários. Com exceção da conta salário, todo mundo que tem conta em banco é cobrado mensalmente pelo simples fato de manter a conta aberta. A maioria das pessoas não questiona e acha que aquela cobrança mensal com a rubrica “pacote de serviços” ou “cesta de relacionamentos” é correta, mesmo que não utilize os serviços.

Pois bem, as instituições financeiras estão obrigadas a fornecer alguns serviços básicos aos seus correntistas de forma totalmente gratuita[xxii].

Esses serviços estão previstos na Resolução 3919/2010, do Conselho Monetário Nacional.

A lista está disponível no site do Banco Central[xxiii] e, por ser de fácil entendimento, não transcreverei aqui, até por uma questão de economia, os links estão no final, então quem quiser conferir, está a um clique de distância.

4. O estabelecimento não pode cobrar consumação mínima

Este é uma das questões mais emblemáticas e que deve ser analisada com muito carinho e bom senso.

Vamos deixar claro desde o início que é ilegal a cobrança de consumação mínima. O consumidor não é obrigado a consumir nada dentro de um estabelecimento, ele compra se quiser, ele gasta se quiser e ponto final[xxiv].

Por outro lado, o estabelecimento também está autorizado a cobrar um valor para permitir que as pessoas entrem, é a conhecida entrada ou ingresso. O que se vê na prática é que muitos estabelecimentos cobram um valor a título de entrada que o consumidor pode utilizar como consumação dentro do estabelecimento. Tal prática também é ilegal e considerada abusiva.

No entanto, aqui cabe uma reflexão, não seria o caso de se avaliar a questão pelo prisma do bom senso, da boa-fé e do equilíbrio nas relações de consumo?

Faço o questionamento porque a lei autoriza que o estabelecimento cobre o ingresso do consumidor, mas, ao mesmo tempo, proíbe que aquele valor seja convertido em um benefício ao próprio consumidor, na forma de consumação.

A mim parece um caso de invasão indevida do Estado na esfera de direitos e liberdades individuais, pois, ainda que se trate de uma estratégia de marketing da empresa, também se traduz em um benefício ao consumidor, cabendo-lhe, com toda sua liberdade de contratação, decidir se deseja aceitar a oferta do comerciante ou recusá-la.

No entanto, apenas reforçando, o argumento acima é uma opinião pessoal, a cobrança de consumação mínima é ilegal[xxv].

5. Você não precisa aceitar busca pessoal realizada por agente de segurança privado do estabelecimento

Legenda

Outra situação bastante constrangedora, que ocorre geralmente em lojas ou supermercados e cujas principais vítimas são pessoas de baixa renda ou de pouca instrução, é a interpelação por algum funcionário do estabelecimento, geralmente acompanhado de um segurança privado, exigindo que a pessoa se submeta à busca pessoal em seu corpo e bolsas ou mochilas, para encontrar eventuais produtos furtados.

Tal prática é ilegal[xxvi], abominável e absolutamente imoral.

A ninguém é permitido usurpar os poderes próprios e legítimos atribuídos ao Estado pela Constituição Federal e pelas leis infraconstitucionais. A Constituição coroa a privacidade, a dignidade, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas como um direito fundamental[xxvii].

Tendo isso em mente, qualquer violência cometida contra esses direitos fundamentais, para ser justificada, deve seguir regras estritas e de observância obrigatória por todos.

A busca pessoal, mais conhecida como “revista” ou “dar uma geral”, tem suas regras estabelecidas pelo Código de Processo Penal[xxviii].

Justamente por ser uma medida de extrema invasão na intimidade das pessoas, que viola seus direitos à imagem, à intimidade, à privacidade, atingindo também sua honra, só pode ser determinada por um juiz e realizada por uma autoridade legalmente constituída.

Como é óbvio, seguranças particulares não têm essas prerrogativas que são próprias dos agentes do Estado e, portanto, não estão autorizados a realizar buscas involuntárias em quaisquer hipóteses.

O máximo que se permite aos agentes de segurança privados é deter a pessoa e conduzi-la a uma delegacia ou acionar as forças de segurança do Estado para que compareçam ao estabelecimento e tomem as devidas providências, a fim de que a pessoa seja autuada em flagrante, pois a constrição da liberdade de alguém que seja flagrado cometendo um crime é autorizada[xxix].

Vale lembrar, por fim, que se a pessoa permitir que sua bolsa seja revistada ou que uma busca pessoal seja realizada em seu corpo, nada de ilegal ocorreu, porque são direitos que estão dentro de sua esfera de disponibilidade e, como tal, ela pode abrir mão.

* * *

Este é o fim da segunda parte do nosso artigo sobre direito do consumidor.

O que acharam, sanou dúvidas? Existem outras dúvidas que gostariam de ver esclarecidas? Não concordam com o texto? Discutam abaixo.


publicado em 18 de Junho de 2019, 20:30
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Itamar Moraes

Pai, filho, irmão, marido. Humanista convicto, defensor inflexível das liberdades individuais. Advogado por profissão e profundamente interessado em desenvolvimento pessoal.


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