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em às | PdH Shots
Esta notícia vai principalmente para aqueles que costumam ou pretendem fazer compras no exterior, mas só vale para quem atravessar a fronteira pessoalmente; as regras se aplicam à muamba arrecadada em viagens internacionais, ou seja, não vale para quem reside no exterior e nem para importação, no sentido clássico com que estamos acostumados.
O ilustre Ministro da Fazenda, Guido Mantega, emitiu no último dia 30 uma portaria que estabelece “novas” regras sobre a taxação de mercadorias de viajantes internacionais. A Portaria nº 440 do Ministério da Fazenda entrou em vigor no dia 1º e foi publicada no Diário Oficial da União no dia 2.
Mas calma, não se animem muito, até parece que vocês se esquecem de que estamos no Brasil, país que abriga uma das espécies mais vorazes e ameaçadoras de leão do planeta.
Em primeiro lugar é preciso dizer que a manjada cota de 500 dinheiros estadunidenses para viagens via aérea e marítima e de 300 dinheiros para viagens via fluvial, terrestre e lacustre não foram alterados. Quer dizer, aquele laptop sucesso da última semana e aquela máquina fotográfica que faz tudo e ainda tira foto não passam.

Esconder droga no corpo ainda não é uma opção. | Foto: Divulgação / Polícia Federal.
Não há mais a necessidade de preencher e levar uma DST, declarando à Receita Federal a saída temporária dos bens “nacionalizados” (os importados que você já possui antes de sair do Brasil), mas talvez isso se torne um problema maior do que a burocracia atual.
Sem prejuízo dos valores-limite citados acima, a Portaria estipula as seguintes restrições (art. 7º, §1º) quanto aos bens trazidos do exterior na bagagem:
Isso nos leva a uma segunda norma, que é a Instrução Normativa nº 1059 da Secretaria da Receita Federal, publicada ontem no Diário Oficial da União e que só entrará em vigor no dia 1º de outubro, editada para dizer, entre outras coisas, que raio de coisa vem a ser “bens de uso manifestamente pessoal”, assim definidos no inciso VII do art. 2º:
“Aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais.”
E depois os parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo arrematam:
“§ 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados [como assim? dentro da caixa não vale? se tirar da caixa lá na hora e usar, aí vale?] que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, nas vias terrestre, fluvial e lacustre, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.”
Levando em consideração a alta disposição do fisco brasileiro, aconselharia os amigos viajantes a adotarem os procedimentos e as cautelas de sempre. Pelo menos até as tais novas regras estarem funcionando há algum tempo para vermos como será na prática, como serão aplicadas.
Leitores, sem mais delongas – isso pode não parecer, mas é uma notícia –, para os simples viajantes, como disse o colega Breno, do Viajante Amador, apenas “mais do mesmo”.
Advogado com a síndrome do grave problema com prazos e horários. Estudante de Filosofia com um sério problema de déficit de atenção. Cadeirante, era ruim em matemática, calculou mal um mergulho e desde então é tetraplégico. Além daqui também escreve na Crítica da Razão Impura, blog pessoal. No Twitter, responde por @danilotetra.
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